Reg.interno

REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO DO CLUBE DESPORTIVO DE PONTE

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º
O presente Regulamento é de aplicação subsidiária, em tudo quanto seja omisso os Estatutos do Clube, e em caso de conflito directo ou indirecto entre este e aquele, prevalecerá sempre os Estatutos, até que os mesmos sejam alterados por deliberação da Assembleia-geral, se ao caso concreto assim se justificar.


Artigo 2º
O Regulamento Interno, tem como finalidade primordial, complementar e disciplinar a actividade dos seus diversos órgãos, bem como regular os poderes-deveres recíprocos existentes entre o Clube e os seus sócios, e destes entre si.


Artigo 3º


As regras definidas pelo presente Regulamento, são aplicáveis a todos os sócios, sem excepção, bem como a todos os que entrementes venham a sê-lo. ÚNICO: Excepcionalmente, essas regras, poderão não se aplicar a um caso concreto, não constituindo um precedente a seguir obrigatoriamente em casos futuros, mesmo que apresentem uma situação análoga, desde que por deliberação da Assembleia-geral assim ficar consignado.  


CAPÍTULO II


DOS SÓCIOS


I – DA CLASSIFICAÇÃO


Artigo 4º


O Clube Desportivo de Ponte terá as seguintes categorias de sócios:

                               a)    Sócios individuais contribuintes;


                               b)    Sócios individuais reformados;


                               c)    Sócios individuais incapazes ou inabilitados;


                               d)    Sócios júnior;


                               e)    Sócios colectivos;


                               f)     Sócios beneméritos;


                               g)    Sócios honorários.



Artigo 5º


Serão sócios individuais contribuintes, todos os interessados, com mais de 18 (dezoito) anos de idade, que manifestem essa vontade e se comprometam a aceitar e respeitar sempre e em toda a parte os Estatutos e o presente Regulamento do Clube Desportivo de Ponte e que sejam admitidos pelos órgãos competentes.


Artigo 6º


Serão sócios individuais reformados, os interessados que gozem deste estatuto legal, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e que manifestem essa vontade, e se comprometam a aceitar e respeitar sempre e em toda a parte os Estatutos e presente Regulamento do Clube Desportivo de Ponte, desde que admitidos pelos respectivos órgãos competentes.


Artigo 7º


Serão sócios individuais incapazes ou inabilitados, todos os indivíduos, que comprovadamente detêm anomalias físicas, psíquicas ou psicológicas, desde que duradouras, e que manifestam essa vontade, por si ou por intermédio dos seus representantes legais, comprometendo-se a aceitar e respeitar sempre e em toda a parte os Estatutos e Regulamento Interno do Clube Desportivo de Ponte, devendo, em consequência, ser admitidos pelos respectivos órgãos competentes.


Artigo 8º


Serão sócios juniores, todos os interessados com menos de 16 (dezasseis) anos de idade, que manifestam essa vontade, por si, ou pelos seus representantes legais, que se comprometam a aceitar e respeitar sempre e em toda a parte os Estatutos e respectivo Regulamento interno do Clube Desportivo de Ponte, desde que admitidos pelos respectivos órgãos competentes.


Artigo 9º


Serão sócios colectivos, as Entidades ou Instituições públicas ou privadas que manifestam essa vontade por intermédio dos seus legais representantes, desde que estes se comprometam a aceitar e respeitar sempre e em toda a parte os Estatutos e o presente Regulamento do Clube Desportivo de Ponte, desde que admitidos pelos órgãos competentes.


Artigo 10º


Serão sócios beneméritos, os indivíduos que por esforço próprio ou colectivo, tenham praticado acções ou serviços de elevada relevância para o clube, dignos e merecedores de serem proclamados em Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direcção dirigida àquele órgão.


Artigo 11º


Serão sócios honorários, dignos de tal distinção, os indivíduos ou entidades colectivas públicas ou privadas, que tenham prestado reiteradamente ao clube, serviços de elevado notoriedade e mérito, e forem proclamados como tal em Assembleia-geral, por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada da Direcção. 


Artigo 12º


A classificação de sócio elencada no artigo 4º do presente Regulamento, deverá   ser revista automaticamente, em função de alterações supervenientes do estado civil, físico, psicológico e económico, entre outros, do sócio, quer por decisão da Direcção, quer por deliberação da Assembleia-geral, dependendo do caso concreto.


II –  DA ADMISSÃO


Artigo 13º


A admissão como sócio referidos no artigo nº 4º alíneas a) b) c) d) e e) serão da competência exclusiva da Direcção, de acordo com o artigo 7º dos Estatutos.


Artigo 14º


Uma vez admitido o sócio, será emitido um cartão de identidade, com as seguintes indicações:  Nome; Categoria; Data de adesão; e nº de sócio.


Artigo 15º


A nomeação de sócios honorários ou beneméritos é da competência exclusiva da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, ou de 25 % (vinte e cinco por cento) dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que assim o requeiram e cuja distinção seja deliberada por maioria simples dos sócios presentes.


Artigo 16º


Os sócios identificados no artigo 4 alínea b), c), d), f) e g) do presente regulamento, poderão ser dispensados do pagamento de quota, por proposta da Direcção dirigida à Assembleia-geral, e aprovada por 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios presentes naquela reunião.


Artigo 17º


Poderão ainda ficar dispensado do pagamento de quota, de acordo com os Estatutos e presente Regulamento, os sócios que se encontram desempregados, em situação económica difícil, doentes ou outros, desde que a Direcção assim o entenda.


III – DAS QUOTAS OU OUTROS ENCARGOS


Artigo 18º


Os sócios pagarão uma quota mensal de acordo com o que ficar estipulado e deliberado na primeira Assembleia-geral ordinária anual.


Artigo 19º


O pagamento das quotas será obrigatoriamente efectuado durante o mês a que disser respeito, podendo, contudo ser efectuado anualmente, durante o primeiro mês do ano desportivo a que disser respeito.
Artigo 20º
A falta do pagamento das quotas ou outros encargos sujeitará os sócios faltosos nas consequências previstas nos Estatutos e no presente Regulamento.
Artigo 21º


O sócio excluído, por falta de pagamento de quotas, poderá voltar a requerer a sua adesão, a todo o tempo, bastando para tal que proceda ao pagamento do seu débito para com o Clube.
IV – DA EXCLUSÃO
Artigo 22º
A qualidade de sócio cessa, para além das enunciadas nos Estatutos e presente Regulamento, por:


a) Deixar de pagar 6 (seis) mensalidades e não regularizar a situação dentro do prazo que a Direcção lhe conferir;


b) Por exclusão automática, no caso de não pagamento de quota por período superior a 1 (um) ano.


V – DOS DIREITOS


Artigo 23º


Os sócios têm direito, para além dos direitos específicos constantes nos Estatutos e presente Regulamento, a:


                               a) Ter acesso a todas as instalações do clube, exceptuando-se as áreas a que a direcção determine;


                               b) Reclamar a proclamação de sócio honorário ou benemérito;


                               c) Fazer-se acompanhar por visitantes nas instalações do clube, desde que devidamente autorizado pela direcção.


VI – DOS DEVERES


Artigo 24º


São deveres dos sócios, para além dos específicos constantes nos Estatutos e presente Regulamento, a:


                               a) Proceder com correcção, lealdade e urbanidade nas relações recíprocas entre sócios e órgãos do clube;


                               b) Não se pronunciar publicamente sobre questões confiadas a resolução dos órgãos do clube;


                               c) Cumprir os Estatutos, Regulamentos e todas as deliberações dos seus órgãos, nas matérias que lhes digam directamente respeito;


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS 
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA-GERAL
SUB-SECÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO


Artigo 25º


A Assembleia-geral reunirá nos termos estatutários e com a ordem de trabalhos constante do aviso convocatório, quer ele seja, mediante Edital ou aviso pessoal.
Artigo 26º
Com o início da Assembleia-geral, à hora marcada, e uma vez constituída a Mesa, esta verificará as condições de funcionamento, afim de aferir da existência de quórum exigido, como seja, 50% (cinquenta por cento) dos sócios presentes do clube em pleno gozo e exercício dos seus direitos (conforme artigo 29º dos estatutos).


Artigo 27º
                1. Em caso afirmativo, a Mesa dará de imediato início aos trabalhos.
                2. Em caso negativo, a Mesa aguardará cerca de 30 (trinta) minutos depois da hora designada, e não estando presente o número exigido pelos Estatutos, a Assembleia, sem dependência de qualquer outro prazo ou formalismo, funcionará com qualquer número de sócios presentes.


Artigo 28º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, abrir e encerrar os debates e garantir que estes decorram dentro da ordem de trabalhos e em clima de serenidade, cordialidade e elevação.


Artigo 29º
Com vista ao cumprimento do artigo antecedente, o Presidente da Mesa, deverá:


                1. Retirar a palavra, sempre que julgue necessário e conveniente, ao sócio ou sócios intervenientes, quando estes excedam manifestamente os limites impostos para o bom funcionamento da Assembleia.
                2. Determinar a saída da sala de qualquer pessoa presente, sócio ou não sócio, mesmo que previamente autorizada a permanecer na Assembleia, desde que esteja a perturbar o bom funcionamento desta, sem direito de recurso.
                3. Caso o sócio ou sócios não acatarem a decisão do Presidente da Mesa, este deverá suspender imediatamente a Assembleia pelo período que julgar necessário, e diligenciar a comparência das autoridades policiais, com vista a regularizar o seu bom funcionamento.

Artigo 30º
Será concedido o uso da palavra aos sócios pela ordem de inscrições na Mesa, devendo os mesmos intervir de pé e no seu lugar, salvo se outra forma for devidamente autorizada pelo Presidente da Mesa.


Artigo 31º
O sócio interveniente não poderá usar da palavra sobre a mesma matéria pela segunda vez, salvo nos casos de direito de resposta ou para esclarecimentos adicionais, desde que se justifique e devidamente autorizados pelo Presidente da Mesa.


Artigo 32º
Se assim o considerar necessário ao bom andamento dos trabalhos, o Presidente da Mesa poderá limitar o tempo de duração da intervenção dos sócios.

Artigo 33º
                1. Regra geral, as votações são, por braço no ar e será feita pela utilização verbal das expressões “APROVO”, “REJEITO” e “ABSTENHO-ME” ou outros de inequívoco sentido equivalente.
                2. Excepcionalmente, o sistema de votação poderá ser secreto, por decisão do Presidente da Mesa, ou por deliberação de maioria simples dos sócios presentes na Assembleia, devendo neste ultimo caso ser solicitada a mesa tal pretensão, ficando a mesma sujeita a decisão do Presidente da mesma.
                ÚNICO: Nas votações por escrutínio secreto serão utilizados boletins de voto e a sua contagem será feita na presença da mesa da Assembleia, presidente da direcção, bem como de todos os sócios que o solicitarem.
                3. Não são consentidos, em circunstância alguma, os votos por delegação de poderes e ou por correspondência, bem como outros de sentido equivalente.
Artigo 34º
                1. Seja qual for a forma de escrutínio, o resultado da votação será imediatamente dado a conhecer pela Mesa à Assembleia, devendo a Mesa admitir, se lhe for solicitado por qualquer sócio, esclarecimentos sobre os resultados da votação.
                2. O resultado da votação deverá ser por maioria simples, se outra não for exigido nos Estatutos, presente Regulamento e ou deliberação da Assembleia.
Artigo 35º
Com o início dos trabalhos, o Presidente da Mesa poderá submeter à votação da Assembleia a possibilidade da presença (durante a sessão), de quaisquer órgãos de comunicação social acreditados para o efeito.

SUB-SECÇÃO II
DAS ELEIÇÕES

Artigo 36º
                1. A eleição será feita por sufrágio directo e secreto, através de listas para todos os órgãos do Clube, devendo estar presentes no acto do sufrágio, salvo impedimento justificado, a totalidade dos membros que compõem as listas candidatas;
                2. Em caso de se apresentar uma só lista a escrutínio, o sufrágio poderá ser por braço no ar e será feita pela utilização verbal das expressões “A FAVOR”, “CONTRA” e “ABSTENHO-ME” ou outros de inequívoco sentido equivalente.
                3. Em qualquer dos casos, quer por sufrágio secreto, quer por braço no ar, a lista que reunir maioria simples, será a lista declarada vencedora.
Artigo 37º
Em tudo omisso no artigo que antecede, as eleições deverão ser realizadas de acordo com o cominado nos artigos 13º a 18º dos Estatutos do Clube.
SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
SUB-SECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 38º
A Direcção do clube exerce as funções de carácter directivo, administrativo, disciplinar e fiscalizador, respondendo perante a Assembleia-geral e competindo-lhe especialmente o cominado nos artigos 35º a 43º dos Estatutos e presente Regulamento.
SUB-SECÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 39º


                1. A Direcção do Clube efectuará as suas reuniões na sede do clube ou em qualquer outro local, se tal for previamente deliberado pelo seu Presidente.
                2. As reuniões ordinárias serão agendadas com a antecedência mínima de três dias de acordo com a orientação do Presidente, devendo a agenda ser distribuída por todos os membros da Direcção com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
                3. A ordem do dia pode ser alterada por deliberação do Presidente da Direcção.
Artigo 40º
                1. No início de cada reunião, o Presidente da Direcção fará proceder à aprovação da acta da reunião anterior, e assim sucessivamente, fazendo-se nela as necessárias rectificações quanto à forma e conteúdo, se tal for necessário e exigível.
                2. Após a aprovação da acta, o Presidente submeterá a ratificação, os actos por si praticados durante o período decorrido desde a última reunião que sejam da competência da Direcção.
Artigo 41º
                1. As deliberações da Direcção são tomadas, estando presente a maioria dos seus membros, por maioria simples.
                2. Em caso de empate na votação, o Presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade ou de desempate.
                3. As votações poderão ser secretas por requerimento de qualquer dos membros que compõe a Direcção.
Artigo 42º
Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as reuniões da Direcção serão dirigidas pelo membro designado pelo Presidente, expressamente para o efeito, e na  ausência de tal designação, pelo seu Vice-presidente com maior antiguidade de sócio.
Artigo 43º
Nas reuniões da Direcção poderão assistir, para além dos seus membros, o Presidente da Assembleia-geral, o Presidente do Conselho Fiscal, bem como qualquer sócio ou não sócio, se assim for julgado conveniente e necessário pelo Presidente da Direcção.
SUB-SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44º
As reuniões realizam-se na sede do Clube ou noutro qualquer local, neste caso mediante deliberação prévia do Conselho Fiscal, e as convocatórias devem ser feitas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e nelas se fará menção da ordem de trabalhos, podendo ser alterada, desde que assim se entenda e se delibere.
Artigo 45º
                1. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, podendo qualquer dos membros requerer a votação secreta;
                2. Cabe ao Presidente, ou a quem o substitua, voto de qualidade ou de desempate.
                3. Não é permitido o voto de abstenção para qualquer dos seus membros.


Artigo 46º
No exercício das suas funções de fiscalização, o Conselho Fiscal poderá solicitar a qualquer dos restantes órgãos do clube, elementos de informação, que se relacionem com as matérias próprias da sua competência estatutária e julgue necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 47º
Em tudo omisso, será aplicado os artigos 44º a 47º dos Estatutos do Clube. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRACÇÕES / DAS PENAS
SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES
ARTIGO 48º
Estão sujeitos a serem excluídos, por grave violação dos deveres, para além do cominado nos Estatutos e presente Regulamento, os sócios que:
                               a) Não acatam as decisões dos seus órgãos sociais;
                               b) Promoverem, incentivarem ou praticarem actos de indisciplina;
                               c) Promovam o descrédito do clube ou a saída de algum sócio;
                               d) Cause dolosamente danos ao clube e recuse a respectiva indemnização;
                               e) Negue tomar parte em provas a favor do clube, se for praticante;
                               f) Intitular-se representante do clube, em qualquer acto oficial ou não, sem que para isso           tenha sido autorizado ou nomeado;
                               g) Provoque tumultos nas sessões da Assembleia-geral;
                               h)  Que, propositadamente se intrometa nas atribuições dos corpos sociais do clube e nas·        ordens dele imanadas;
                               i)     Pelo seu comportamento cívico, se torne merecedor desta pena;
                               j)     Quaisquer outros casos considerados prejudiciais para o clube. 


Artigo 49º
Consideram-se violação grave dos deveres dos sócios, para além dos comportamentos enunciados no artigo antecedente, os comportamentos que por acção ou por omissão, forem praticados dolosa ou negligentemente, e que põem em causa o bom-nome e ou o património do clube, bem como o bom-nome dos membros dos seus órgãos.   
SECÇÃO II
DAS PENAS
Artigo 50º
Os sócios que transgridam os Estatutos e presente Regulamento do clube, ficarão sujeitos à aplicação das seguintes penas:
                               a)    Advertência;
                               b)    Repreensão simples;
                               c)    Repreensão registada;
                               d)    Suspensão por tempo determinado;
                               e)    Exclusão de sócio.
Artigo 51º
A sanção de exclusão de sócio, na sequência de processo disciplinar, deverá apenas ser aplicada por deliberação da Assembleia-geral 
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52º
O regime disciplinar deverá assegurar um procedimento sério e justo aos sócios, contemplando direitos de defesa, devendo sempre a sanção disciplinar ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do sócio infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção.
Artigo 53º
Nenhum sócio poderá ser punido sem lhe ser conferido a possibilidade de ser previamente ouvido, e são-lhe admissíveis, todos os meios de prova na sua defesa permitidos por lei.
Artigo 54º
No caso de acumulação de infracções, no processo será proferida uma só decisão.
Artigo 55º
Os actos praticados no âmbito de um procedimento disciplinar, devem sê-lo nos prazos previstos neste Regulamento, sob pena de caducidade.
Artigo 56º
                1. Os prazos correm continuamente e sem quaisquer interrupções, não podendo ser prorrogados, salvo se por elevada complexidade do processo disciplinar, se repute necessário a prorrogação de outro prazo.
                2. O prorrogamento do prazo referido na 2ª parte do ponto antecedente deverá ser submetido a apreciação e decisão da Mesa da Assembleia.
                3. Se o último dia do prazo coincidir com Sábado, Domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
                4. Na falta de disposição especial, será de cinco dias o prazo para a prática dos actos.
Artigo 57º
O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 1 (um) ano sobre a data da consumação ou conhecimento dos factos pelo Presidente da Direcção.
SECÇÃO II
DO PROCESSO / SUA INSTRUÇÃO
Artigo 58º
O processo disciplinar será instaurado com base em denúncia verbal ou escrita de qualquer sócio, dirigida ao Presidente da Direcção do Clube, ou mediante conhecimento pessoal deste.
Artigo 59º
A instrução do processo é sumária, devendo remover-se os obstáculos ao seu regular andamento e recusar-se o que for impertinente, inútil ou mesmo dilatório.
Artigo 60º
Compete à Direcção a instauração, instrução e decisão dos processos disciplinares, com fundamento na violação dos deveres e obrigações referidos nos Estatutos e nos termos do presente Regulamento. 

Artigo 61º
A instrução do processo é feita sob a orientação de um relator e deverá realizar-se na sede do Clube, com excepção das diligências que, pela sua natureza, exijam que  se proceda em local diferente.

Artigo 62º
Para o efeito, será designado um relator, mediante nomeação pelo presidente da Direcção, o qual obrigatoriamente deverá ser sócio do clube, devendo para o efeito ser dotado preferencialmente de conhecimento específicos e técnicos.

Artigo 63º
Os serviços administrativos da direcção darão o apoio de secretariado à instrução dos processos e garantirão o expediente sob orientação do relator.
Artigo 64º
O relator começará por ouvir o(s) participante(s) e as testemunhas que este(s) indicar(em), bem como ouvirá  sócio participado e outras pessoas se o entender útil ou necessário.

Artigo 65º
O relator poderá ainda ordenar exames, fazer juntar documentos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências susceptíveis de influir no apuramento da verdade.
Artigo 66º

                1. Durante a instrução, o relator poderá inquirir o número de testemunhas que o entender e se reputarem necessárias.
                2. As testemunhas e declarantes serão notificados pessoalmente ou por escrito, do dia, hora e local em que devem comparecer.
Artigo 67º
                1. Os depoimentos e declarações serão reduzidos a escrito.
                2. O participante quando assistir à diligência, poderá, findo o interrogatório, requerer ao relator que faça novas perguntas à testemunha ou declarante.             
                3. Os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará, se quiser, e destas formalidades se fará menção no respectivo processo.

Artigo 68º
Poderão ser recusadas pelo relator, por despacho fundamentado, provas ou diligências desnecessárias à descoberta da verdade e que se afigurem claramente dilatórias.

Artigo 69º
Quando o relator, finda a instrução, entender que não existem indícios bastantes de infracção, assim o declarará em despacho fundamentado dirigido á direcção.

Artigo 70º
De seguida, a Direcção deliberará sobre a dedução da acusação, realização de quaisquer diligências complementares ou se o processo deve aguardar melhor prova ou ser imediatamente arquivado. 
SECÇÃO III
DA ACUSAÇÃO

Artigo 71º
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência da falta disciplinar, e a Direcção assim o deliberar, o relator fará juntar aos autos o extracto do registo disciplinar do sócio participado e lavrará despacho de acusação, com a devida fundamentação, identificará o sócio participado, descreverá os factos de que é acusado e as circunstâncias relevantes à apreciação da responsabilidade disciplinar e indicará as normas infringidas e o prazo para a dedução da defesa.
Artigo 72º
                1. O sócio participado será imediatamente notificado da acusação, pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, conforme for mais rápido e eficiente, facultando-se-lhe a respectiva cópia da acusação.
                2. A notificação feita por correio, desde que correctamente endereçada para a residência do arguido, conforme indicada ao clube, não deixa de se considerar produzida pela sua devolução ou falta de assinatura do notificado no aviso postal, relevando, para efeito de notificação, a data de devolução.
SECÇÃO IV
DA DEFESA

Artigo 73º
O Sócio dispõe de 10 (dez) dias úteis para consultar o processo na secretária do clube e responder à acusação, se assim o entender, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
Artigo 74º
A notificação para apresentação da defesa vale como efectiva audiência do arguido.

Artigo 75º
                1. A defesa deverá ser assinada pelo sócio participado, ou por quem validamente o represente e com ela poderão ser apresentados documentos, rol de testemunhas e requeridas outras diligências probatórias.
                2. Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto e o seu total não pode exceder o número de dez, devendo o arguido, sob pena de indeferimento, desde logo indicar, com referência à defesa escrita, os factos a que cada uma das testemunhas indicadas depõe, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas.
                3. Todas as testemunhas terão de ser apresentadas pelo sócio, e deverão ser portadoras de Bilhete de Identidade.
Artigo 76º
Junta a defesa pelo sócio participado, ou decorrido o prazo para a sua apresentação sem que aquele a tenha apresentado, o relator apresentará no prazo de 10 (dez) dias úteis o processo concluso à Direcção, acompanhado do seu relatório e parecer.
SECÇÃO V
DA DECISÃO

Artigo 77º
Com a entrega do processo concluso pelo relator à direcção, o seu Presidente  deverá convocar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis uma reunião de Direcção, com a presença do relator do processo, designando dia e hora para o efeito, para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar sanção. 

Artigo 78º
A decisão deverá ser fundamentada e será lançada no processo disciplinar pelo relator em conformidade com a deliberação final da Direcção e dele se notificará o sócio participado, com remessa de cópia, enviando-se ainda um exemplar ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Artigo 79º
A aplicação das penas de advertência, repreensão simples, repreensão registada e suspensão por tempo indeterminado serão da competência exclusiva da Direcção.
Artigo 80º
A aplicação da pena de exclusão de sócio será da exclusiva competência da Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção, a qual deverá requerer a convocação de uma Assembleia-geral do Clube para o efeito. 
SECÇÃO VI
DOS RECURSOS

Artigo 81º
                1. Das deliberações da Direcção no que respeita a aplicação de penas (sanção) sob sua competência, cabem recurso para a Assembleia-geral no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação da decisão.
                2. Das deliberações da Assembleia, que aplique penas (sanção) a sócios infractores, não admitem recurso.
SECÇÃO VII
DA EXECUÇÃO

Artigo 82º
Compete à Direcção dar execução a todas as decisões finais proferidas nos processos disciplinares, quer as da sua exclusiva competência, quer as oriundas da competência da Assembleia-geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 83º
O presente regulamento, deverá ser imperiosamente revisto sempre que ocorra qualquer alteração substancial do objecto constante nos Estatutos do Clube Desportivo de Ponte, de forma a ser adaptado e ajustado à nova realidade, e sempre que assim se entenda e se delibere em Assembleia-geral.
Artigo 84º
Na impossibilidade de prosseguir os seus fins estatutários, pode o Clube Desportivo de Ponte ser dissolvido em Assembleia-geral convocada expressamente para esse fim, com voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios.
Artigo 85º
Votada a dissolução, compete à Assembleia-geral eleger uma comissão liquidatária, composta por três membros (sócio ou não sócio).
Artigo 86º
O saldo, a existir, será distribuído por instituições de caridade, e as medalhas, taças e outros troféus serão entregues à Junta de Freguesia de Ponte.
Artigo 87º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com base nos princípios gerais contidos no presente Regulamento Interno e respectivos Estatutos. 
Artigo 88º
É obrigatória a actualização do número de inscrições dos sócios de cinco em cinco anos, com substituição de cartão de identidade. Esta actualização é feita pela Direcção, com a assistência do Conselho Fiscal.
Artigo 89º
                1. Se a Direcção se demitir ou perder a sua maioria, o Presidente comunicará o facto ao Presidente da Assembleia-geral, sendo esta convocada no prazo máximo de trinta dias, improrrogáveis, para a eleição de uma comissão administrativa (ou outra de sentido equivalente) composta por um mínimo de cinco membros (sócios) com funções meramente transitórias e de gestão estritamente necessárias para o regular funcionamento do Clube até à Assembleia-geral Ordinária seguinte, mantendo-se, durante aquele período de tempo, o mandato de todos os demissionários.
                2. A mesma tramitação sucederá na eventualidade de os mandatos dos diversos órgãos findarem nos termos do artigo 13º dos Estatutos, sem que para tal se apresente a votação qualquer lista para os substituírem nos diversos órgãos do Clube.
                ÚNICO - Demitindo-se algum membro da Mesa da Assembleia-geral ou algum membro do Conselho Fiscal, sem conjunta demissão da Direcção, esta convocará a Assembleia-geral Extraordinária para eleição de novos membros para preenchimento dos cargos vagos naqueles órgãos.
Artigo 89-A
A Direcção (os elementos que a compõem) responderá solidariamente pelo pagamento de todas e quaisquer dívidas contraídas no exercício do seu mandato, desde que as mesmas sejam comprovadamente decorrentes de uma  gestão danosa, obrigando-se, nesse caso a indemnizar o Clube Desportivo de Ponte pelos prejuízos sofridos.
Artigo 90º
O presente Regulamento Interno, bem como, os respectivos Estatutos, constituem a Lei fundamental do Clube Desportivo de Ponte e revogam quaisquer outros.
O presente Regulamento Interno do Clube Desportivo de Ponte foi aprovado, por maioria qualificada, em Assembleia-geral Extraordinária realizada em 31 de Maio de 2008. 


 A mesa da Assembleia-geral,
Presidente: Dr. Sérgio Castro Rocha –  (sócio 403)
Vice-Presidente: Manuel Alberto Ribeiro Moreira –  (sócio 192)
Secretário: Serafim Lopes Fernandes  – (sócio 174)